Na sequência dos esclarecimentos
que aqui deixei no texto anterior e que notei que surpreenderam alguns de
vocês, surgiram entretanto outras duas dúvidas que vou tentar esclarecer, com o mínimo de polémica possível, até porque, mais uma vez, a ideia
que a comunicação social tenta passar vai em sentido contrário ao da realidade.
Quando é que é obrigatória a
realização de um teste PCR?
Nunca! Como também referi no texto anterior, o PCR não é um teste,
é uma ferramenta de ampliação de RNA ou de DNA. No entanto, está a ser usado
mundo fora como teste de diagnóstico do vírus SARSCoV2 (ou se preferirem, da
infecção respiratória CoViD-19). Um teste de diagnóstico de uma doença tem
obrigatoriamente que ser prescrito por um médico e só é realizado se o doente
(ou quem exerce o poder paternal, se o doente for menor de idade) o consentir,
sempre na sequência de uma consulta médica para a qual nos inscrevemos
voluntariamente. Portanto, efectua um teste PCR quem quer, quando quer. Se
entender que não deve realizar, não realiza.
Para que não haja dúvidas de que
não é possível obrigar alguém à realização do alegado teste, deixo transcrição
extraída de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado do passado dia
11 de Novembro - “o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e
qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução,
Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa”.
Quando realizo um teste PCR que
dá resultado positivo, mesmo sem sintomas, tenho de cumprir quarentena?
Em termos legais a resposta é a
mesma, independentemente de haver sintomas ou não. Começo por dar uma opinião
pessoal. A esmagadora maioria dos médicos, virulogistas, pneumologistas e
epidemiologistas está convencida que as infecções respiratórias são doenças
contagiosas [que passam de uma pessoa para outra, e que através dos inquéritos
epidemiológicos (a que não somos obrigados a responder, como é óbvio) permitem
calcular, teoricamente, o Índice de Transmissibilidade - R(t)] e portanto,
quando temos uma infecção respiratória que causa febre (principalmente alta)
acreditam que temos uma carga viral elevada e que facilmente propagamos a
doença. Em minha opinião, devemos ficar em casa os dias necessários para que a
febre desapareça, não tanto para evitar a propagação da doença a outras pessoas
(em que podemos acreditar ou não) mas principalmente para não agravarmos a
nossa infecção. Se formos ao médico facilmente obteremos uma declaração de
doença que justifica as faltas na escola e/ou no trabalho. Sem sintomas ou com
sintomas ligeiros, regra geral não procuramos ajuda médica e o quotidiano segue
normalmente.
Mas o médico não nos obriga a nada,
dá-nos conselhos especializados que normalmente acatamos, até porque gastámos
tempo e dinheiro na consulta para lhe escutar a opinião.
Como escrevi acima, em termos
legais a resposta não depende da existência de sintomas ou não. Não é possível impor uma quarentena, contra
a vontade de alguém, por causa de uma infecção respiratória. A quarentena
(se considerarmos que nos impede de sair de casa, sempre que
precisarmos/quisermos) corresponde a uma privação da liberdade e a lei
portuguesa só prevê a privação de liberdade por doença no caso de “anomalia
psíquica”.
Mais uma vez, e para que não haja
dúvidas legais, transcrevo do Acórdão supracitado - “Qualquer pessoa ou entidade que
profira uma ordem, cujo conteúdo se reconduza à privação da liberdade física, ambulatória,
de outrem (qualquer que seja a nomenclatura que esta ordem assuma:
confinamento, isolamento, quarentena, resguardo profiláctico, vigilância
sanitária etc), que se não enquadre nas previsões legais, designadamente
no disposto no artº 27 da CRP, estará a proceder a uma detenção ilegal”.
Do referido, conclui-se que as
Resoluções do Conselho de Ministros números: 55-A/2020, de 31 de Julho,
63-A/2020, de 14 de Agosto, 68-A/2020, de 28 de Agosto, 81/2020, de 29 de
Setembro (esta já revogada) e 88-A/2020, de 14 de Outubro, violam de forma
directa o n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
pelo que, por serem inconstitucionais não podem ser aplicadas a nenhum caso
concreto.